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Classe do Processo:
00004695620148070011 - (0000469-56.2014.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194682
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  1. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial, em ação de busca e apreensão, com pedido de conversão em execução, em razão da ausência de juntada da cédula de crédito bancário original. 2. No caso em tela, observa-se que a instituição financeira pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo o juízo a quo determinado a instrução do pedido com a cédula de crédito bancário original, por ser condição de procedibilidade das demandas executórias. 2.1. O apelante deixou de cumprir, por diversas vezes, as determinações de emenda à inicial, limitando-se a juntar apenas cópia autenticada do título, por entender ser esta suficiente para a instrução da execução. 2.2. Dentro desse contexto, não tendo a parte atendido à determinação judicial, depois de intimada para a regularização do vício, o indeferimento da inicial é a medida mais adequada. 2.3. Segundo o art. 798, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. 3. Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso. 3.1. Ainda que o artigo 29, §1º, da Lei Federal nº 10.931/04, autorize somente o endosso em preto, isto não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 3.2. Precedente desta Corte: ?(...) 1. A execução de cédula de crédito bancário deve ser aparelhada com o título original, ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso (...).? (20140310201435APC, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 05/10/2016)". 4. Recurso improvido. 
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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