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Classe do Processo:
20180510037196APR - (0003683-34.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194392
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: 178-187
Ementa:

Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Provas. Depoimento de policiais. Desclassificação para tentativa. Concurso de pessoas. Confissão espontânea. Pena aquém do mínimo legal. Gratuidade de justiça. Direito de recorrer em liberdade.

1 - As declarações da vítima, harmônicas, coerentes e corroboradas por outras provas, sobretudo depoimento dos policiais que participaram do flagrante, não deixando dúvidas de que os réus praticaram o crime de roubo, autorizam a condenação.

2 - Os depoimentos prestados por policiais são idôneos. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, desde que corroborados pelas demais provas produzidas.

3 - O crime de roubo se consuma com a grave ameaça e a inversão da posse. Se ocorreu grave ameaça e o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima, tem-se por consumado, e não tentado o roubo.

4 - Reconhece-se a causa de aumento do concurso de agentes se o roubo foi praticado por duas ou mais pessoas, com unidade de desígnios e divisão de tarefas.

5 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ).

6 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juiz da execução penal, competente para tanto.

7 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o acusado permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, sobretudo se fixado na sentença o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

8 - Apelações não providas.
Decisão:
Conhecidos. Negado provimento aos recursos. Unânime.
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Inteiro Teor:
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