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Classe do Processo:
00222725720168070001 - (0022272-57.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194024
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO DE ÔNIBUS DE CONCESSIONÁRIA COM CARRETA PARADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LESÕES EM PASSAGEIRO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DPVAT. ABATIMENTO DO MONTANTE INDENIZÁVEL. INVIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 2. Se constatada a responsabilidade da concessionária de serviço público ré, ora apelante, por acidente de trânsito consubstanciado na colisão de ônibus de transporte coletivo com a traseira de carreta parada às margens da via pública, deve responder pelos danos causados ao passageiro, ora autor, que, por força das lesões físicas e psicológicas decorrentes do evento, ficou incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral. 3. De acordo com o art. 950 do CC, ?Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu?.  4.  O autor, vítima do evento danoso, sofreu redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, razão pela qual tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC. Não há, contudo, falar em majoração do valor arbitrado a título de tal verba, se o Juízo de origem observou, para tanto, o grau de redução da capacidade apresentada pela vítima, bem como a atividade laboral por ela exercida anteriormente ao evento. 5. Conforme abalizada jurisprudência do c. STJ, ?O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito? (REsp 1.525.356/RJ, 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/12/2015). 6. Se verificado que, por força das lesões experimentadas pelo autor, ora apelante, ele deixou de auferir renda relativa às comissões sobre vendas de veículos, deve a concessionária ré indenizá-lo por tais valores, nos termos do art. 402 do CC. 7. Para que seja possível o abatimento do valor referente ao DPVAT do montante a ser indenizado, é necessária a demonstração de que a vítima efetivamente recebeu a indenização do aludido seguro obrigatório, o que não se verifica na espécie. 8. Extrai-se dos autos que o autor, para além das expressivas lesões físicas por ele suportadas, no período em que aguardava atendimento médico por ocasião do acidente automobilístico, prestou auxílio à única vítima fatal do evento, enquanto ela ainda agonizava. Dito isso, não há falar em minoração do valor fixado na r. sentença a título de reparação por danos morais, porquanto ele revela-se moderado e se amolda às particularidades do caso. 9. Verificado que o autor sucumbiu em parte relevante dos pedidos deduzidos na petição inicial, sobretudo no que diz respeito ao valor pleiteado a título de reparação por danos morais, bem como naquele referente à pensão civil, afigura-se possível a fixação proporcional e igualitária dos ônus sucumbenciais, tal qual realizada pela r. sentença. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.     
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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