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Classe do Processo:
07031841520188070003 - (0703184-15.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193968
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PLANO DE SAÚDE.  INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE).  DANO MORAL.  INEXISTÊNCIA.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 2 - Não pode o plano de saúde impedir o Autor de receber o tratamento terapêutico vindicado por seu médico. O plano de saúde é contratado para o tratamento de doenças, e não para a realização de determinados procedimentos médicos, uma vez que estes haverão de ser indicados pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento do paciente, levando-se em consideração os avanços contemporâneos da medicina. 3 - Tendo o médico responsável pelo acompanhamento do Autor atestado ser a colocação em home care o procedimento terapêutico adequado para o tratamento do paciente, é o caso de custeio do serviço pelo plano de saúde. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. Tal conclusão é ainda mais imperiosa em relação aos familiares do doente, pois o desconforto e a angústia das pessoas próximas ao paciente diante de eventuais dificuldades para a obtenção tratamento não se converte em dano moral, pois são intrínsecos às contingências da saúde, não havendo que se falar em ofensa a direitos da personalidade. Apelação  Cível  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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