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Classe do Processo:
07106235220198070000 - (0710623-52.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193961
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE QUALQUER ESPÉCIE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO NA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.  A diferença entre a taxa de juros nominal e a taxa de juros  efetiva evidencia a existência de capitalização mensal de juros expressamente vedada no julgamento de apelo com trânsito em julgado, em manifesta violação aos institutos da coisa julgada e segurança jurídica.  A utilização da Tabela Price, na hipótese dos autos, importou em capitalização mensal de juros, que havia sido proibida pelo acórdão transitado em julgado. Por isso, esse método de amortização deve ser afastado. A situação delineada nos autos impede a homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial, o que exige o refazimento dos cálculos, desta vez em estrita obediência aos comandos judiciais em liquidação.     
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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