APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE CRÉDITOS. MÁQUINA DE CARTÃO. OMISSÃO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, I, CPC. NÃO DEMONSTRADO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º DO CPC. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. CRITÉRIOS. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório documental acostado à inicial pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito à indenização material, lucros cessantes, bem como compensação por danos morais, vez que não restou demonstrado nos autos qualquer lesão aos direitos pleiteados. 3. Segundo os princípios da sucumbência e da causalidade, quem sucumbe à demanda ou quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais (art. 85 do CPC). 4. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando a causa possuir valor muito baixo, não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, § 2º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar satisfatoriamente o causídico. 5. No caso dos autos, necessário observar a não complexidade da natureza da ação de cobrança, a não demanda de dilação probatória ou incidente processual, bem como a manifestação do patrono da ré/apelada em contestação e em contrarrazões ao recurso e a não realização de audiência, o que impende a redução dos honorários advocatícios, de modo a se respeitar os critérios do §2º, art. 85, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.