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Classe do Processo:
07050980820188070006 - (0705098-08.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193110
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO APRESENTADA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Os recorrentes instruíram o seu recurso com guia de custas e emolumentos devidamente relacionada à numeração do presente processo e às partes que o compõem, estando acompanhada do respectivo comprovante de pagamento efetuado em data anterior àquela em que ocorreu a interposição da apelação, não se verificando qualquer irregularidade na demonstração do recolhimento do preparo. 2. Conquanto a autora/apelada não se adeque ao conceito de consumidora direta, a situação descrita nos autos permite enquadrá-la naquilo que se tem chamado de bystander ou, simplesmente, consumidor por equiparação: aquele que, embora não tenha participado de uma relação direta de consumo, tenha sido atingido pelo evento danoso, na forma dos artigo 17 do estatuto consumerista. 3. Os argumentos da parte ré/apelante quanto à improcedência dos pedidos autorais não merecem prosperar, mormente por não ter demonstrado a adoção das cautelas mínimas necessárias no ato da contratação, não logrando êxito, tampouco, em comprovar que o dano decorreu de culpa exclusiva da autora/apelada, o que atrai a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação de seu serviço. 4. Em se tratando de relação de consumo, quando a instituição bancária não percorre todas as precauções condizentes com o zelo e resguardo para com o direito dos consumidores, de forma a coibir possíveis fraudes praticadas por terceiro, deve responder pelos prejuízos causados, conforme a súmula de nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O montante indenizatório fixado na sentença se revela condizente com as peculiaridades do caso, levando em conta as condições da recorrida e das entidades recorrentes, empresas de grande porte, sobretudo em face da gravidade potencial da falta cometida, do caráter coercitivo e pedagógico da indenização e principalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA, CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CONTRATO BANCÁRIO, TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
Jurisprudência em Temas:
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