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Classe do Processo:
07091389420188070018 - (0709138-94.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193055
Data de Julgamento:
07/08/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PENSIONISTA. CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. INTERPRETAÇÃO. ERRÔNEA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA. 1. ?O reconhecimento da ilegalidade no pagamento de verba alimentar não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor. Dessa forma, compelir o servidor público a restituir à Administração valores recebidos a maior, de boa-fé, viola os princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp 1.244.182/PB, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ). (Acórdão n.1143095, 07071097120188070018, Relator: LEILA  ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 2. Sendo parte a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com o artigo 85, §2º, do CPC, a disposição contida no artigo 8º, do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, com isso, estabelecer valores em percentuais inferiores ao de 10% (dez por cento) para os honorários advocatícios, sem prejuízo de se remunerar condignamente o causídico. (...) (Acórdão n.1155208, 00420575120168070018, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 07/03/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 2. Recurso parcialmente provido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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