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Classe do Processo:
20180510019190APR - (0001899-22.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1193030
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: 109 - 123
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência consolidou entendimento de ser um critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime. Não se cuida de preceito absoluto, mas de parâmetro para a dosimetria da primeira fase da pena.

2. Para fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o determinado por lei, é necessária a fundamentação do Magistrado por balizas concretas a fim de justificar o recrudescimento do regime.

3. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reduzir a pena privativa de liberdade e modificar o regime de cumprimento da pena.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME.
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