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Classe do Processo:
07039382920198070000 - (0703938-29.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192763
Data de Julgamento:
05/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. TUTELA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE PARÂMETROS AMBIENTAIS ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL AFASTADA. 1. Hipótese em que o Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho determinou a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o argumento de que estaria caracterizado o interesse do Distrito Federal na demanda. 1.2 Em seguida, os autos foram submetidos à conclusão ao Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que asseverou tratar-se de questão relacionada à ocupação do solo urbano e ao meio ambiente urbano e cultural, razão pela qual determinou a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 1.3 Posteriormente, o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal afirmou que a discussão refere-se a demanda petitória entre particulares, inexistindo reflexos na seara ambiental ou de interesse público que justifiquem a atração da competência do Juízo especializado. 2. A competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é funcional, espécie do gênero de competência em razão da matéria, tratando-se de hipótese de atribuição absoluta de limites de atuação das unidades jurisdicionais. 3. A ação de usucapião que se limita à contenda entre particulares não envolve tema afeto a interesses metaindividuais. O tema também não requer juízo de valor a respeito de questão fundiária que ultrapasse os lindes dos interesses estritamente particulares em jogo, ou denota a necessidade de cumprimento de parâmetros ambientais específicos, situações que envolveriam, em tese, a projeção de interesses jurídicos para além da esfera jurídica individual dos envolvidos. 4. Nos termos do art. 3o, inc. III, da Resolução nº 3 de 2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência será das varas Cíveis ou da Fazenda Pública para analisar ações petitórias entre particulares ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Cível de Sobradinho.   
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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