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Classe do Processo:
20190910020944APR - (0002061-68.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1192588
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: 130/136
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO AO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DO MENOR. GRADAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pelas palavras firmes e seguras das testemunhas, bem como pela confissão do representado.
2. A confissão da prática de ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatível com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal.
3. Mesmo que o representado seja primário e tenha confessado o ato infracional, diante das demais condições pessoais do adolescente, é cabível a imposição de semiliberdade, quando praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, afastando a tese da gradação de medidas socioeducativas.
4. Recurso desprovido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI Nº 12.010/09, EFEITO DEVOLUTIVO, EFEITO SUSPENSIVO, PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO AO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DO MENOR. GRADAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pelas palavras firmes e seguras das testemunhas, bem como pela confissão do representado. 2. A confissão da prática de ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatível com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal. 3. Mesmo que o representado seja primário e tenha confessado o ato infracional, diante das demais condições pessoais do adolescente, é cabível a imposição de semiliberdade, quando praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, afastando a tese da gradação de medidas socioeducativas. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1192588, 20190910020944APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: 130/136)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO AO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DO MENOR. GRADAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pelas palavras firmes e seguras das testemunhas, bem como pela confissão do representado.
2. A confissão da prática de ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatível com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal.
3. Mesmo que o representado seja primário e tenha confessado o ato infracional, diante das demais condições pessoais do adolescente, é cabível a imposição de semiliberdade, quando praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, afastando a tese da gradação de medidas socioeducativas.
4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1192588
, 20190910020944APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: 130/136)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO AO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DO MENOR. GRADAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pelas palavras firmes e seguras das testemunhas, bem como pela confissão do representado. 2. A confissão da prática de ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatível com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal. 3. Mesmo que o representado seja primário e tenha confessado o ato infracional, diante das demais condições pessoais do adolescente, é cabível a imposição de semiliberdade, quando praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, afastando a tese da gradação de medidas socioeducativas. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1192588, 20190910020944APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.: 130/136)
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