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Classe do Processo:
00012047520178070014 - (0001204-75.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192235
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DEMANDA CONDENATÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONSUMIDOR. ACIDENTE. EXERCÍCIO FÍSICO. ACADEMIA DE PILATES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO BRAÇO. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. CONDUTA E DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CUMULAÇÃO. PRECEDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência do art. 14 do CDC. 2. A pessoa jurídica (estúdio de pilates) deve suportar os riscos no desempenho de sua atividade, não podendo transferir ao consumidor, a responsabilidade pela atuação negligente do profissional no momento da atividade física que culminou em grave acidente da aluna. 3. Devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano experimentado pela consumidora, inconteste é o dever de indenizar. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a compensação deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), mostrando-se, na hipótese, o valor fixado razoável e proporcional, considerando as especificidades do caso concreto. 5. O valor da compensação atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 6. Comprovados os danos materiais, por meio de notas fiscais, estes serão devidos. 7. A indenização pelo dano estético visa compensar os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis. 8. É permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. (Súmula 387 do STJ). 9. Configurada a responsabilidade do estúdio de pilates em face do acidente sofrido pela aluna devido a falha na prestação dos serviços, deve ser condenado a indenizar o dano estético advindo deste evento. 10. São direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III, do CDC). 11. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00, REFORMER.
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Inteiro Teor:
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