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Classe do Processo:
PAD00008982019 - (0000167-84.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1191361
Data de Julgamento:
26/07/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2019 . Pág.: 51/52
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. INDEFERIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO APÓS A DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. CARÁTER COMPENSATÓRIO.
1. Não é cabível a aplicabilidade da rescisão amigável do contrato administrativo, pois tal instituto tem aplicação restrita, não podendo ser admitida quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão unilateral ou anulação do ajuste. Inteligência do art. 78, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
2. Pela teoria dos motivos determinantes, para que a motivação do ato administrativo seja considerada válida e, por conseguinte, o próprio ato também o seja, os pressupostos fáticos e jurídicos indicados como motivos da decisão devem se verificar na realidade. No caso dos autos, o pressuposto fático apontado como motivador da rescisão unilateral, anteriormente à defesa prévia, já indicava as razões para o impedimento da rescisão amigável, o que afasta a tese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Não há que se falar em bis in idem quanto à aplicação de penalidades, porquanto as multas que foram impostas à recorrente em razão dos atrasos na execução contratual têm natureza moratória, ao passo que a multa decorrente da rescisão unilateral possui nítido caráter compensatório.
3. Recurso administrativo não provido.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. INDEFERIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO APÓS A DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. CARÁTER COMPENSATÓRIO. 1. Não é cabível a aplicabilidade da rescisão amigável do contrato administrativo, pois tal instituto tem aplicação restrita, não podendo ser admitida quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão unilateral ou anulação do ajuste. Inteligência do art. 78, inciso I, da Lei nº 8.666/93. 2. Pela teoria dos motivos determinantes, para que a motivação do ato administrativo seja considerada válida e, por conseguinte, o próprio ato também o seja, os pressupostos fáticos e jurídicos indicados como motivos da decisão devem se verificar na realidade. No caso dos autos, o pressuposto fático apontado como motivador da rescisão unilateral, anteriormente à defesa prévia, já indicava as razões para o impedimento da rescisão amigável, o que afasta a tese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Não há que se falar em bis in idem quanto à aplicação de penalidades, porquanto as multas que foram impostas à recorrente em razão dos atrasos na execução contratual têm natureza moratória, ao passo que a multa decorrente da rescisão unilateral possui nítido caráter compensatório. 3. Recurso administrativo não provido. (Acórdão 1191361, PAD00008982019, Relator: ARNOLDO CAMANHO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 26/7/2019, publicado no DJE: 9/8/2019. Pág.: 51/52)
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. INDEFERIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO APÓS A DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. CARÁTER COMPENSATÓRIO.
1. Não é cabível a aplicabilidade da rescisão amigável do contrato administrativo, pois tal instituto tem aplicação restrita, não podendo ser admitida quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão unilateral ou anulação do ajuste. Inteligência do art. 78, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
2. Pela teoria dos motivos determinantes, para que a motivação do ato administrativo seja considerada válida e, por conseguinte, o próprio ato também o seja, os pressupostos fáticos e jurídicos indicados como motivos da decisão devem se verificar na realidade. No caso dos autos, o pressuposto fático apontado como motivador da rescisão unilateral, anteriormente à defesa prévia, já indicava as razões para o impedimento da rescisão amigável, o que afasta a tese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Não há que se falar em bis in idem quanto à aplicação de penalidades, porquanto as multas que foram impostas à recorrente em razão dos atrasos na execução contratual têm natureza moratória, ao passo que a multa decorrente da rescisão unilateral possui nítido caráter compensatório.
3. Recurso administrativo não provido.
(
Acórdão 1191361
, PAD00008982019, Relator: ARNOLDO CAMANHO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 26/7/2019, publicado no DJE: 9/8/2019. Pág.: 51/52)
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. INDEFERIMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO APÓS A DEFESA PRÉVIA. REJEIÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. CARÁTER COMPENSATÓRIO. 1. Não é cabível a aplicabilidade da rescisão amigável do contrato administrativo, pois tal instituto tem aplicação restrita, não podendo ser admitida quando configurada outra hipótese que dê ensejo à rescisão unilateral ou anulação do ajuste. Inteligência do art. 78, inciso I, da Lei nº 8.666/93. 2. Pela teoria dos motivos determinantes, para que a motivação do ato administrativo seja considerada válida e, por conseguinte, o próprio ato também o seja, os pressupostos fáticos e jurídicos indicados como motivos da decisão devem se verificar na realidade. No caso dos autos, o pressuposto fático apontado como motivador da rescisão unilateral, anteriormente à defesa prévia, já indicava as razões para o impedimento da rescisão amigável, o que afasta a tese de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Não há que se falar em bis in idem quanto à aplicação de penalidades, porquanto as multas que foram impostas à recorrente em razão dos atrasos na execução contratual têm natureza moratória, ao passo que a multa decorrente da rescisão unilateral possui nítido caráter compensatório. 3. Recurso administrativo não provido. (Acórdão 1191361, PAD00008982019, Relator: ARNOLDO CAMANHO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 26/7/2019, publicado no DJE: 9/8/2019. Pág.: 51/52)
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