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Classe do Processo:
07130226720188070007 - (0713022-67.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190920
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO CREDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato entabulado entre as partes agrega características oriundas de contrato de cartão de crédito com o de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por conseguinte, submete-se às normas do CDC, conforme orienta o verbete sumular n. 297 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2 . Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo regularmente destacado o título ?Termo de Adesão Cartão De Crédito Consignado BMG S.A?,não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, não se confirmando a violação do dever de informação apontada no decisum recorrido. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS). Todavia, na espécie, não se constatam elementos probatórios aptos a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, sobrelevando notar que as taxas de juros remuneratórios contratuais não extrapolam as maiores taxas contidas na tabela juntada pelo recorrido, que indica as taxas de juros aplicáveis à mesma operação financeira contratada no caso concreto. 5. O apelado valeu-se do princípio da autonomia da vontade ao contratar o apelante, previamente ciente dos encargos contratuais estipulados. Na ausência de motivos hábeis a elidir a responsabilidade pelo pagamento, o contratante fica adstrito aos termos pactuados, devendo ser observada a força obrigatória dos contratos. Nessa linha, descabida a determinação de restituição, pelo apelante, de valores pagos a maior em favor do apelado, haja vista a manutenção das taxas de juros na forma originalmente pactuada. 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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