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Classe do Processo:
20190910009942APR - (0000979-02.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1190686
Data de Julgamento:
01/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: 174/187
Ementa:

APELAÇÃO. VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO A COMPROMISSOS INTERNACIONAIS. GRADAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inviável o acolhimento do pleito de abrandamento da medida aplicada, em face da confissão espontânea, tendo em vista que as medidas socioeducativas não consistem imposição de pena nem têm caráter retributivo ou punitivo, mas têm a finalidade de promover a recuperação e a ressocialização do adolescente em conflito com a lei.

2. A não utilização da confissão para abrandar eventual medida socioeducativa aplicada ao adolescente não enseja violação a compromissos internacionais. Em verdade, o que as Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de RIAD) vedam é o estabelecimento de sanções ao adolescente para condutas que não são criminalizadas.

3. As medidas socioeducativas adotadas podem ser determinadas desde o início pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, sendo desnecessária a gradação das medidas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. Revela-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente diante da gravidade da conduta e condições pessoais do jovem, que está evadido da escola, não trabalha, faz uso frequente de entorpecentes e ostenta outras anotações em sua folha de passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo circunstanciado e posse de drogas para uso pessoal.

5. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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