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Classe do Processo:
07068084720198070000 - (0706808-47.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189849
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE. ART. 3º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/1990. TEMA 295 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese, a recorrente pretende impugnar o fundamento empregado pela decisão recorrida no sentido de que o bem imóvel do fiador em contrato de locação, indicado à penhora pela agravante, consiste em bem de família resguardado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 2. O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro no respectivo Cartório do Registro de Imóveis. 2.1. O fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não a família em si. Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade humana. 3. A Lei n° 8.245/1991 acrescentou ao art. 3° da Lei n° 8.009/1990 a notória exceção à regra geral da impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de ?fiança concedida em contrato de locação? (inc. VII). 5. O tema em questão já havia sido objeto de deliberação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, sendo relevante ressaltar que aos 25 de abril de 2005 o Eminente Ministro Carlos Velloso admitiu, monocraticamente, em sede de Recurso Extraordinário (nº 352-940-4/SP), a impenhorabilidade do bem de família fundamentado nos princípios da isonomia e com fundamento em critérios hermenêuticos. 5.1. No entanto, em 8 de fevereiro de 2006, uma vez submetida a matéria à análise pelo Plenário da Suprema Corte, o entendimento anteriormente afirmado monocraticamente foi alterado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-SP. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que ?é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990? (Tema 708; Súmula 549-STJ). No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP, cuja Relatora foi a Eminente Ministra Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164 03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295. 7. A tese firmada no RE nº 605.709 não pode ser sobreposta ao Tema nº 295 de repercussão geral, estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal. Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente na afirmação da preponderância do Tema 295 para solução daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. 8. No caso em exame, por se tratar de matéria objeto de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou súmula a esse respeito, é inafastável a possibilidade de penhora do bem do fiador no contrato de locação, em prestígio à validade normativa do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8009/1990.   9. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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