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Classe do Processo:
20150110742905APC - (0021943-79.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189821
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2019 . Pág.: 292/294
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DO HABITE-SE. DESCUMPRIMENTO CONTATUAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS
1. Reconhecida a prescrição decenal para o caso de reparação civil decorrente de relação contratual.
2. Ainda que se trate de relação jurídica regida pelo CDC, é incabível a inversão do ônus da prova, quando o consumidor pode produzi-la sem maiores dificuldades.
3. Não verificada a culpa exclusiva da ré pelo descumprimento contratual, é indevida a indenização por danos materiais pleiteada.
4. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento e que o autor tenha sido atingido em seus direitos da personalidade, não está caracterizado o dano moral.
5. Afastada a prescrição, deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DO HABITE-SE. DESCUMPRIMENTO CONTATUAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS 1. Reconhecida a prescrição decenal para o caso de reparação civil decorrente de relação contratual. 2. Ainda que se trate de relação jurídica regida pelo CDC, é incabível a inversão do ônus da prova, quando o consumidor pode produzi-la sem maiores dificuldades. 3. Não verificada a culpa exclusiva da ré pelo descumprimento contratual, é indevida a indenização por danos materiais pleiteada. 4. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento e que o autor tenha sido atingido em seus direitos da personalidade, não está caracterizado o dano moral. 5. Afastada a prescrição, deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1189821, 20150110742905APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: 292/294)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DO HABITE-SE. DESCUMPRIMENTO CONTATUAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS
1. Reconhecida a prescrição decenal para o caso de reparação civil decorrente de relação contratual.
2. Ainda que se trate de relação jurídica regida pelo CDC, é incabível a inversão do ônus da prova, quando o consumidor pode produzi-la sem maiores dificuldades.
3. Não verificada a culpa exclusiva da ré pelo descumprimento contratual, é indevida a indenização por danos materiais pleiteada.
4. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento e que o autor tenha sido atingido em seus direitos da personalidade, não está caracterizado o dano moral.
5. Afastada a prescrição, deu-se parcial provimento ao apelo.
(
Acórdão 1189821
, 20150110742905APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: 292/294)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO INDEVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DO HABITE-SE. DESCUMPRIMENTO CONTATUAL. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS 1. Reconhecida a prescrição decenal para o caso de reparação civil decorrente de relação contratual. 2. Ainda que se trate de relação jurídica regida pelo CDC, é incabível a inversão do ônus da prova, quando o consumidor pode produzi-la sem maiores dificuldades. 3. Não verificada a culpa exclusiva da ré pelo descumprimento contratual, é indevida a indenização por danos materiais pleiteada. 4. Não demonstrado que o inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento e que o autor tenha sido atingido em seus direitos da personalidade, não está caracterizado o dano moral. 5. Afastada a prescrição, deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1189821, 20150110742905APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019. Pág.: 292/294)
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