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Classe do Processo:
07055770720188070004 - (0705577-07.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189733
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Presume-se culpado, para fins de responsabilidade civil, o motorista que colide com a traseira de veículo que lhe segue à frente, salvo robusta prova em sentido oposto. 2.  A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Para aferir a responsabilidade civil subjetiva é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. 4. Presentes referidos elementos, o dever de reparar é medida que se impõe. 5.  Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, PRESUNÇÃO LEGAL, CONDUTA CULPOSA.
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