APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos.
2. In casu, o agente de polícia confirmou em Juízo que reconheceu o réu através das filmagens realizadas pelas câmeras existentes na residência furtada, tendo explicado que o acusado era muito conhecido pelos policiais em razão do seu envolvimento em vários furtos na região. Assim, inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas.
3. O reconhecimento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo prescinde de perícia técnica, podendo ser verificado por outros meios de prova. Na espécie, as vítimas afirmaram, tanto em sede inquisitorial como em Juízo, que o portão da casa foi arrombado pelos autores do furto, o que justifica o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
4. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
6. Recursos conhecidos. Provido o recurso do Ministério Público para reconhecer a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, condenando o réu nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a pena do réu no patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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Acórdão 1189116, 20181410005129APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019. Pág.: 111/121)