APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA PARTE AUTORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 335 DO CC. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO TJDFT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. APELO PREJUDICADO. 1. O interesse processual é requisito para o exercício regular do direito de ação, sendo, por tal motivo, confirmada como uma de suas condições, tendo sido contemplada no art. 17 do CPC, segundo o qual para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 1.1. Impende esclarecer que o interesse de agir resta configurado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. Preliminar suscitada de ofício. 2. Notadamente, o que busca a PREVI, consoante se aufere da fundamentação do apelo, é a discussão acerca da impossibilidade de eventual recálculo no benefício previdenciário do apelado, buscando eximir-se de tal obrigação que por ventura possa lhe ser imposta em ação própria movida pelo interessado. 3. O procedimento aviado, portanto, não comporta o debate pretendido pela parte autora (PREVI), nem tampouco é instrumento processual próprio para a satisfação do pedido declinado, consubstanciando-se em via inadequada que carece do necessário interesse processual, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, VI e §3º, do CPC), cujo reconhecimento enseja julgamento de extinção sem resolução do mérito. 4. A Ação de Consignação em Pagamento não constitui a via adequada para discutir a possibilidade de recálculo de benefício previdenciário complementar decorrente do recolhimento, pelo patrocinador, de contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas ao réu em demanda trabalhista. (Acórdão n.1148705, 20170110013764APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 08/02/2019) 5. Pretendendo a entidade previdenciária discutir se a determinação de depósito é ou não devida, por ser terceiro afetado por processo judicial do qual não fez parte, deve lançar mão do instrumento processual adequado, no juízo competente, para questionar tal obrigação entendida como indevida por eventual violação a norma jurídica. 6. Preliminar de ausência do interesse recursal suscitada de ofício e acolhida para julgar o feito extinto sem resolução do mérito. Sentença desconstituída. Apelo prejudicado.