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Classe do Processo:
07159053320178070003 - (0715905-33.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1188102
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO. CURATELADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ESTERILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. LIMITAÇÃO DA LIBERDADE REPRODUTIVA DO INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese de autorização para procedimento cirúrgico de vasectomia em favor de pessoa acometida pela síndrome do cromossoma "X Frágil". 2. No presente caso, à vista da regra prevista no art. 10, § 6º, da Lei nº 9263/1996, a realização do procedimento de vasectomia em favor do curatelado depende de expressa autorização judicial. 3. Diante da situação descrita nos autos, a liberdade sexual e reprodutiva do curatelado deve ser contrastada com a  questão de saber quem deverá prover o sustento, a educação e o devido cuidado aos eventuais filhos que podem ser por ele gerados. 4. Para a deliberação a respeito de problemas jurídicos difíceis, como o de saber a respeito dos possíveis limites a serem impostos aos direitos sexuais e reprodutivos de pessoa submetida a curatela, portanto, é necessário sopesar essa liberdade com aspectos relacionados a  outros interesses relevantes. 5. Sopesada a notória complexidade da situação jurídica ora em exame e devidamente avaliada a evidente incapacidade do curatelando para deliberar a respeito desse tema, a questão relevante a ser aqui elucidada, a considerar a eventual ocorrência de gravidez indesejada atribuída ao curatelado consiste, além dos diversos transtornos que podem advir ao próprio interessado e aos seus familiares, no próprio problema relativo à educação e aos cuidados a serem dispensados à eventual prole. Some-se a isso a questão de saber quem responderia por eventuais alimentos necessários aos cuidados dos filhos. Assim, é inegável que devem ser efetivamente avaliadas as circunstâncias acima referidas à luz do elemento consequencialista previsto no art. 20, caput, da LINDB. 6. Assim colocadas as diretrizes éticas e jurídicas que devem ser adotadas, com o intuito de proferir a melhor decisão dentre as possíveis para o caso concreto em análise, é possível agora constatar que a autorização judicial para a realização da cirurgia pretendida, longe de significar a imposição de restrições à dignidade do curatelado, amolda-se razoavelmente às restrições à  liberdade reprodutiva do incapaz à luz do conceito de trunfo político cunhado por Ronald Dworkin nos seguintes termos: "Os indivíduos têm direitos quando, por alguma razão, um objetivo comum não configura uma justificativa suficiente para negar-lhes aquilo que, enquanto indivíduos, desejam ter ou fazer, ou quando não há uma justificativa suficiente para lhes impor alguma perda ou dano. Sem dúvida, essa caracterização de direito é formal, no sentido de que não indica quais direitos as pessoas têm nem garante que de fato elas tenham algum". (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nélson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. XV). 7. No presente caso, sopesados todos esses fatores e, diante do pronunciamento positivo exarado pelo Ministério Público do Distrito Federal, verifica-se ser legítima e necessária a pretendida autorização  para a realização do procedimento de vasectomia requerido. 8. Apelação conhecida e provida.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PNE, DESENVOLVIMENTO MENTAL, CAPACIDADE COGNITIVA, LIMITAÇÃO GRAVE, ESCOLHAS FUNDAMENTAIS, AUTONOMIA, CONTEÚDO NORMATIVO, PATOLOGIA, LIBIDO, RISCO DE GESTAÇÃO, CAPACIDADE CIVIL, PARECER FAVORÁVEL, CUSTOS LEGIS, ENTENDIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS, RELACIONAMENTO AFETIVO, FERTILIDADE, PARQUET, INCAPACIDADE LABORAL.
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