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Classe do Processo:
07104887120188070001 - (0710488-71.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1188096
Data de Julgamento:
24/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL DA MORA. CARTA DE HABITE-SE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, ou seja, o prazo de três anos. 2.  O descumprimento no prazo de entrega do imóvel impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, à vista de que o promitente comprador deixou de auferir com ganhos de aluguéis. 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes em razão de atraso na entrega da obra, na ausência de outro parâmetro, devem ser arbitrados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel objeto do contrato. 4. O termo final da mora contratual para fins de indenização por lucros cessantes deve corresponder à data da averbação da carta de habite-se, momento em que o imóvel foi considerado concluído e disponível para financiamento bancário. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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