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Classe do Processo:
20150510062584APR - (0006207-09.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187680
Data de Julgamento:
18/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: 190 - 207
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA STJ 231. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em ausência de dolo quando o réu, apresenta, voluntária e espontaneamente, o Certificado de Curso de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP) que confessadamente sabia ser falso.
2. O erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade, recaindo sobre os elementos que compõem a figura típica de um crime, ou seja, ocorre quando o agente não tem a consciência de que pratica uma infração penal. Não configura erro de tipo se o réu compra documento público falso, máxime sob a alegação que o seu estava vencido e não havia tempo hábil para a renovação pelos meios legais.
3. A confissão parcial do réu em ambas as fases somada aos demais elementos de provas coligidos aos autos, entre eles a palavra de duas testemunhas, todas produzidas na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de comprovar a autoria e a materialidade do delito e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas.
4. O reconhecimento de circunstância atenuante (confissão) não tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal (súmula STJ 231).
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME FORMAL, MERA CONDUTA.
Jurisprudência em Temas:
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA STJ 231. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de dolo quando o réu, apresenta, voluntária e espontaneamente, o Certificado de Curso de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP) que confessadamente sabia ser falso. 2. O erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade, recaindo sobre os elementos que compõem a figura típica de um crime, ou seja, ocorre quando o agente não tem a consciência de que pratica uma infração penal. Não configura erro de tipo se o réu compra documento público falso, máxime sob a alegação que o seu estava vencido e não havia tempo hábil para a renovação pelos meios legais. 3. A confissão parcial do réu em ambas as fases somada aos demais elementos de provas coligidos aos autos, entre eles a palavra de duas testemunhas, todas produzidas na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de comprovar a autoria e a materialidade do delito e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 4. O reconhecimento de circunstância atenuante (confissão) não tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal (súmula STJ 231). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187680, 20150510062584APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: 190 - 207)
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA STJ 231. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em ausência de dolo quando o réu, apresenta, voluntária e espontaneamente, o Certificado de Curso de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP) que confessadamente sabia ser falso.
2. O erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade, recaindo sobre os elementos que compõem a figura típica de um crime, ou seja, ocorre quando o agente não tem a consciência de que pratica uma infração penal. Não configura erro de tipo se o réu compra documento público falso, máxime sob a alegação que o seu estava vencido e não havia tempo hábil para a renovação pelos meios legais.
3. A confissão parcial do réu em ambas as fases somada aos demais elementos de provas coligidos aos autos, entre eles a palavra de duas testemunhas, todas produzidas na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de comprovar a autoria e a materialidade do delito e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas.
4. O reconhecimento de circunstância atenuante (confissão) não tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal (súmula STJ 231).
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1187680
, 20150510062584APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: 190 - 207)
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA STJ 231. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em ausência de dolo quando o réu, apresenta, voluntária e espontaneamente, o Certificado de Curso de Movimentação de Produtos Perigosos (MOPP) que confessadamente sabia ser falso. 2. O erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade, recaindo sobre os elementos que compõem a figura típica de um crime, ou seja, ocorre quando o agente não tem a consciência de que pratica uma infração penal. Não configura erro de tipo se o réu compra documento público falso, máxime sob a alegação que o seu estava vencido e não havia tempo hábil para a renovação pelos meios legais. 3. A confissão parcial do réu em ambas as fases somada aos demais elementos de provas coligidos aos autos, entre eles a palavra de duas testemunhas, todas produzidas na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de comprovar a autoria e a materialidade do delito e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 4. O reconhecimento de circunstância atenuante (confissão) não tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal (súmula STJ 231). 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1187680, 20150510062584APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019. Pág.: 190 - 207)
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