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Classe do Processo:
20140110494420APC - (0011192-16.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1187115
Data de Julgamento:
17/07/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: 448/453
Ementa:

Pagamento indevido a servidor público: legalidade do recálculo, pela Administração, do reajuste de 84,32%, correspondente ao IPC de março de 1990, de modo a adequá-lo à coisa julgada - Verba alimentar: recebida de boa-fé, por erro administrativo para o qual não concorreu o servidor, não está sujeita a repetição - É indevida a devolução ao servidor dos valores que a Administração já descontou para ressarcir-se.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, SEGURANÇA JURÍDICA, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
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Inteiro Teor:
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