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Classe do Processo:
20150110833560APC - (0025358-70.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186652
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/07/2019 . Pág.: 444/448
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da construtora por caso fortuito ou força maior.

2. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, impõe-se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por sua culpa exclusiva da promitente vendedora, incumbe-lhe o dever de restituir todos os valores pagos pelo adquirente do imóvel.

3. É lícita a aplicação de multa em razão da infração contratual praticada pela promitente vendedora, vez que prevista no contrato. Todavia, embora o ajuste seja de adesão e tenha sido redigido pela promitente vendedora, a incidência da multa em percentual calculado sobre o valor total do contrato afigura-se manifestamente excessiva, implicando enriquecimento sem causa do promitente comprador, cabendo a revisão da cláusula penal para que o percentual de trinta por cento (30%) nela previsto incida sobre os valores efetivamente pagos pelo adquirente.

4. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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