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Classe do Processo:
07048228920188070001 - (0704822-89.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186587
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA ADIMPLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.    1. É imprescindível a demonstração de má-fé do credor para incidência da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. Precedentes do STJ (REsp 1111270/PR). 2. Em razão do princípio da sucumbência, impõe-se a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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