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Classe do Processo:
00036559420178070007 - (0003655-94.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1186036
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVELIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEVIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. JUROS REMUNERATÓRIOS: CAPITALIZAÇÃO E TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. 2. Consoante jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não resta configurado o destinatário final da relação de consumo. 3. O verbete sumular 541/STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato em discussão, há previsão prévia, expressa e clara para capitalização mensal de juros pela taxa efetiva contratada, ou seja, de 3,46% ao mês e 50,41% ao ano 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso. Tratando-se de empréstimo para capital de giro, o crédito não se destinou a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, além de a parte interessada não ter demonstrado que as peculiaridades do negócio não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. 5. Se a tarifa bancária cobrada tem previsão em Resolução do Conselho Monetário Nacional e no contrato firmado entre a instituição e o cliente, não cabe restituição do valor pago. 6. Inviável o afastamento da mora e a isenção do devedor de suas consequências, se não restou evidenciada qualquer ilegalidade ou abuso na cobrança, tampouco qualquer fato imputável ao credor que justificasse o inadimplemento das parcelas cobradas. 7. O deferimento da gratuidade de justiça não implica isenção do pagamento das custas e dos honorários, mas sim suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. 8. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 382 DO STJ, RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 28, TEMA 29.
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Inteiro Teor:
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