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Classe do Processo:
07087572220188070007 - (0708757-22.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1185443
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO PÓSTUMA. ADOÇÃO DE MAIOR E INCAPAZ POR ASCENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 42, § 1º, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Nos termos do art. 1.619 do CC, aplicam-se, no que couber, as regras gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA à adoção de maior de 18 (dezoito) anos, inclusive no tocante às vedações.  2. A adoção por ascendentes encontra expressa vedação legal no art. 42, § 1º, do ECA. Tal proibição tem por finalidade evitar a indevida confusão na estrutura familiar, além de problemas advindos de questões hereditárias, fraudes previdenciárias e inocuidade da medida em termos de transferência de afeto.  3. Embora os avós tenham atendido desde cedo às necessidades materiais e emocionais do neto, maior e portador da Síndrome de Silver-Russell - o que não é incomum diante da relação de parentesco -, o ordenamento jurídico proíbe a adoção por ascendente, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).  4. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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