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Classe do Processo:
07038006220198070000 - (0703800-62.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185143
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O agravante teve ciência inequívoca da primeira decisão e dela não recorreu, preferindo ingressar com pedido de reconsideração, que não suspende ou interrompe o prazo recursal. II - Quando disponibilizada a segunda decisão impugnada - a que indeferiu o requerimento de reconsideração -, ainda restavam 05 (cinco) dias para a interposição de recurso, o que, segundo o recorrente, não pode ser efetivado, porque na publicação não constou seu nome nem o de seu patrono, e que somente teve ciência do indeferimento quando teve ?vista? dos autos. Todavia, a restituição do prazo que ainda restava para recorrer em razão de irregularidade na publicação da segunda decisão agravada deveria ter sido requerida ao juízo da causa quando o recorrente, na segunda oportunidade, compareceu espontaneamente aos autos, o que não foi efetivado. Nesse contexto, a análise da questão em sede recursal resultaria em inegável supressão de instância. III - Em razão de sua intempestividade, o agravo é manifestamente inadmissível. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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