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Classe do Processo:
00187159620158070001 - (0018715-96.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184806
Data de Julgamento:
10/07/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.   COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF E DE TARIFAS DE CASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. LICITUDE.   1. Não tendo havido, na petição inicial, pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, não há como conhecer da pretensão em sede de apelação, por se tratar de inovação inadmissível sobre questão que não integra o objeto da demanda. 2. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A capitalização de juros é admitida em cédulas de crédito bancário, com fundamento no art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, desde que sejam indicados, "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização". 3.1. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. É lícita a cobrança de cobrança de IOF, de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira, de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, e de avaliação de veículo usado dado em garantia, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS  e 1578553/SP. 5. Recurso de apelação da autora parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da ré provido. Ação revisional julgada improcedente.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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