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Classe do Processo:
00050333320188070013 - (0005033-33.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1184782
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA OU DO TRABALHO DA GENITORA. TÍTULO INEXIGÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título judicial formado na Ação Civil Pública n. 614-25/1993 não é exigível, tendo em vista que ainda não transcorreram os doze meses fixados para que o Distrito Federal cumpra integralmente o Acórdão n. 1058035. 2. O título executivo que originou o cumprimento de sentença Individual tutela direitos difusos, já que busca a prestação de educação pelo Poder Público a todas as crianças de zero a cinco anos domiciliadas no Distrito Federal. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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