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Classe do Processo:
20190020029579CCP - (0000538-48.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1184717
Data de Julgamento:
02/07/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2019 . Pág.: 119/120
Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS E DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA HÍBRIDA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS DE FORMA AUTÔNOMA. NATUREZA DE CAUTELAR CÍVEL SASTIFATIVA. AFASTAMENTO MÍNIMO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. HABEAS CORPUS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IR E VIR. COMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL.

1. "Havendo recurso decorrente de decisão proferida por Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a natureza da questão impugnada deve ser o critério para a definição do órgão Julgador de Segunda Instância competente para apreciá-lo" (Acórdão n.1152746, 20170020002256CCP, Relator: FERNANDO HABIBE, Relator Designado:NILSONI DE FREITAS CUSTODIO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019. Pág.: 11/12).

2. A possibilidade de concessão de medidas protetivas de forma autônoma, isto é, independentemente da existência de processo-crime ou de ação principal contra o suposto agressor, tendo elas pois natureza de cautelar cível satisfativa (STJ, (REsp 1419421/GO), embora informe atribuição recursal dos órgãos de competência cível desta Corte de Justiça para fins de eventual exame de recurso em face delas interpostos, não afasta a competência dos órgãos criminais desse sodalício para apreciação de pedido de ordem de habeas corpus impetrado, em virtude de suposta ameaça ou violação a direito de ir e vir, contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar nessas mesmas circunstâncias.

3. Na hipótese, malgrado as medidas protetivas de urgência deferida em inquérito policial tenham sido mantidas mesmo após o arquivamento do procedimento, possuindo assim natureza de cautelar cível satisfativa, o habeas corpus impetrado contra essa decisão em virtude de hipotética ameaça ou violação de direito de locomoção do suposto agressor deve ser direcionado a uma das Turmas Criminais deste Tribunal, ex vi do art. 27, II, do RITJDFT.

4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Decisão:
Declarar competente o Des. Roberval Casemiro Belinati e o colegiado da Segunda Turma Criminal. Decisão unânime.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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