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Classe do Processo:
07077973320188070018 - (0707797-33.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184213
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência farmacêutica à população, o que inclui fornecer medicamento, mesmo que não padronizado, desde que provada sua necessidade. 2. O dever de assegurar o direito à saúde dos cidadãos está previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216) e na Carta Magna. 3. Negou-se provimento à Remessa necessária.  Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -