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Classe do Processo:
20180710017366APR - (0001635-96.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184200
Data de Julgamento:
04/07/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: 92/101
Ementa:

APELAÇÃOCRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. VALOR DO BEM. REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E BEM DE PEQUENO VALOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que falar na aplicação do princípio da insignificância quando a conduta do agente extrapola aquela exigida para o tipo penal. Na hipótese, além do valor do bem subtraído não ser insignificante, dado que superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo à época do fato, a reiteração delitiva por parte do apelante, que ostenta outra condenação definitiva, também afasta a tese de atipicidade material da conduta.

2. Sendo o réu primário e de pequeno valor a soma do bemsubtraído, deve-se conceder o privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal.

3. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso parcialmente provido. Unânime.
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