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Classe do Processo:
07301340420178070001 - (0730134-04.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184175
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. EXCESSO. COBRANÇA INDEVIDA. CC 940. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A devolução em dobro do valor (CC 940) pressupõe a prova da má-fé de quem o cobrou indevidamente, inexistente no caso concreto. 2. Os juros de mora, a correção monetária e a multa moratória devem ser contados a partir do vencimento de cada fatura (CC/2002 397). 3. Não havendo provas da prática dolosa das condutas descritas no artigo 80 do CPC/2015, não se condena por litigância de má-fé. 4. Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento. Conheceu-se parcialmente do apelo dos réus e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ARTUR NUNES JULIANO - ME. UNÂNIME
APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. EXCESSO. COBRANÇA INDEVIDA. CC 940. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A devolução em dobro do valor (CC 940) pressupõe a prova da má-fé de quem o cobrou indevidamente, inexistente no caso concreto. 2. Os juros de mora, a correção monetária e a multa moratória devem ser contados a partir do vencimento de cada fatura (CC/2002 397). 3. Não havendo provas da prática dolosa das condutas descritas no artigo 80 do CPC/2015, não se condena por litigância de má-fé. 4. Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento. Conheceu-se parcialmente do apelo dos réus e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento. (Acórdão 1184175, 07301340420178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. EXCESSO. COBRANÇA INDEVIDA. CC 940. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A devolução em dobro do valor (CC 940) pressupõe a prova da má-fé de quem o cobrou indevidamente, inexistente no caso concreto. 2. Os juros de mora, a correção monetária e a multa moratória devem ser contados a partir do vencimento de cada fatura (CC/2002 397). 3. Não havendo provas da prática dolosa das condutas descritas no artigo 80 do CPC/2015, não se condena por litigância de má-fé. 4. Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento. Conheceu-se parcialmente do apelo dos réus e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento.
(
Acórdão 1184175
, 07301340420178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA. EXCESSO. COBRANÇA INDEVIDA. CC 940. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. RECONVENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A devolução em dobro do valor (CC 940) pressupõe a prova da má-fé de quem o cobrou indevidamente, inexistente no caso concreto. 2. Os juros de mora, a correção monetária e a multa moratória devem ser contados a partir do vencimento de cada fatura (CC/2002 397). 3. Não havendo provas da prática dolosa das condutas descritas no artigo 80 do CPC/2015, não se condena por litigância de má-fé. 4. Conheceu-se parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento. Conheceu-se parcialmente do apelo dos réus e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento. (Acórdão 1184175, 07301340420178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 17/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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