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Classe do Processo:
07099652820198070000 - (0709965-28.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184097
Data de Julgamento:
08/07/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. LEI 13.491/17. FATO ANTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSEQUÊNCIAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RESSALVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (AUDITORIA MILITAR DO DF). 1. A Lei 13.491/2017 versou sobre matéria processual ao ampliar a competência da Justiça Militar, devendo ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência em homenagem ao princípio tempus regit actum. Porém, ao deslocar a competência da Justiça Comum para a Justiça Militar, poderá acarretar consequências gravosas ao réu (de cunho material), como a vedação de serem aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 a título de exemplo. 2. No julgamento do Conflito de Competência 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª Seção, concluiu que a Lei 13.491/2017 tem conteúdo híbrido (processual e material), devendo ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, ressalvada a aplicação da legislação penal mais benéfica ao tempo do fato a fim de conciliá-la com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Conflito conhecido, firmada a competência da Auditoria Militar do Distrito Federal.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. LEI 13.491/17. FATO ANTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSEQUÊNCIAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RESSALVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (AUDITORIA MILITAR DO DF). 1. A Lei 13.491/2017 versou sobre matéria processual ao ampliar a competência da Justiça Militar, devendo ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência em homenagem ao princípio tempus regit actum. Porém, ao deslocar a competência da Justiça Comum para a Justiça Militar, poderá acarretar consequências gravosas ao réu (de cunho material), como a vedação de serem aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 a título de exemplo. 2. No julgamento do Conflito de Competência 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª Seção, concluiu que a Lei 13.491/2017 tem conteúdo híbrido (processual e material), devendo ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, ressalvada a aplicação da legislação penal mais benéfica ao tempo do fato a fim de conciliá-la com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Conflito conhecido, firmada a competência da Auditoria Militar do Distrito Federal. (Acórdão 1184097, 07099652820198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. LEI 13.491/17. FATO ANTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSEQUÊNCIAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RESSALVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (AUDITORIA MILITAR DO DF). 1. A Lei 13.491/2017 versou sobre matéria processual ao ampliar a competência da Justiça Militar, devendo ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência em homenagem ao princípio tempus regit actum. Porém, ao deslocar a competência da Justiça Comum para a Justiça Militar, poderá acarretar consequências gravosas ao réu (de cunho material), como a vedação de serem aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 a título de exemplo. 2. No julgamento do Conflito de Competência 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª Seção, concluiu que a Lei 13.491/2017 tem conteúdo híbrido (processual e material), devendo ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, ressalvada a aplicação da legislação penal mais benéfica ao tempo do fato a fim de conciliá-la com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Conflito conhecido, firmada a competência da Auditoria Militar do Distrito Federal.
(
Acórdão 1184097
, 07099652820198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. LEI 13.491/17. FATO ANTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSEQUÊNCIAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RESSALVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (AUDITORIA MILITAR DO DF). 1. A Lei 13.491/2017 versou sobre matéria processual ao ampliar a competência da Justiça Militar, devendo ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência em homenagem ao princípio tempus regit actum. Porém, ao deslocar a competência da Justiça Comum para a Justiça Militar, poderá acarretar consequências gravosas ao réu (de cunho material), como a vedação de serem aplicados os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 a título de exemplo. 2. No julgamento do Conflito de Competência 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3ª Seção, concluiu que a Lei 13.491/2017 tem conteúdo híbrido (processual e material), devendo ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência, ressalvada a aplicação da legislação penal mais benéfica ao tempo do fato a fim de conciliá-la com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Conflito conhecido, firmada a competência da Auditoria Militar do Distrito Federal. (Acórdão 1184097, 07099652820198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, data de julgamento: 8/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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