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Classe do Processo:
07367202320188070001 - (0736720-23.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183625
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170- 36/2001 E ART. 28, § 1°, INC. I, DA LEI N. 10.931/2004. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Sentença mantida. 1. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (ratificada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que devidamente pactuada. 2. Tratando-se de cédula de crédito bancário, deve ser observada, ainda, a Lei n. 10.931/2004, que autoriza em seu artigo 28, § 1º, inc. I, a cobrança de juros na forma capitalizada. 3. Não há óbice à utilização, nos contratos bancários, do sistema francês de amortização da tabela price, pelo qual se definem previamente as parcelas mensais, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, desde que seguidos os termos da Lei n. 4.380/1964. 4. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa por registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 422 do Código Civil) 5. Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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