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Classe do Processo:
07303961720188070001 - (0730396-17.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183250
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. MOEDA VIRTUAL. BITCOIN. RETIRADA DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO  1. A legitimidade para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.  2. Só se admite o chamamento ao processo quando existente contrato de fiança ou quando houver devedores solidários (CPC, art. 130), excepcionando o CDC, ainda, em seu art. 101, II, o segurador, o que não é a situação dos autos. Pedido indeferido.  3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa intermediadora de criptomoedas, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).  4. Demonstrada a existência de fraude na plataforma da empresa ré, que acarretou o saque indevido 1,17 Bitcoins - BTC da conta virtual da consumidora, refletindo o montante de R$ 30.625,11 (trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos), cabível a restituição desse valor.  5. Constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 81).  6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).  7. O saque indevido de bitcoin realizado na conta virtual não gera automaticamente abalo a direitos da personalidade, notadamente quando se leva em consideração os riscos inerentes a essa moeda virtual (não é emitida nem garantida por qualquer autoridade monetária, falta de supervisão das empresas pelo Banco Central do Brasil), não tendo a autora demonstrado qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar o pagamento de danos morais. Cuida-se de mero inadimplemento contratual.  8. Levando-se em conta os ônus derivados da sucumbência, conforme análise universal da demanda, mostra-se escorreito o rateio de 80% para a Ré e 20% para a Autora das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.  9. Nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso da autora.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME.
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