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Classe do Processo:
07067755720198070000 - (0706775-57.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182900
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO REJEITADA. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. CAUÇÃO PRESTADA. LIMINAR DEFERIDA. ANÁLISE DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE OU POSSE DO LOCADOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura das razões recursais, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, insurgindo-se contra a determinação da imediata desocupação do imóvel. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado rejeitada. 2. O art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91 determina que poderá ser concedida liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma legal, em razão de não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração, independentemente de motivo. 3. Se restou verificado que a hipótese dos autos incide no referido dispositivo legal e que foi apresentada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, revela-se escorreita a decisão agravada que deferiu a liminar para desocupação do imóvel objeto da lide. 4. As demais questões ventiladas nas razões recursais referentes às ações de reintegração de posse ajuizada pelo agravado e de usucapião ajuizada pela ora agravante contra o ora agravado não foram analisadas no Juízo de origem. Anote-se que, em ação de despejo, discute-se a relação obrigacional pautada no contrato de locação, não o direito real do locador, revelando-se desnecessário perquirir acerca da propriedade do bem na referida demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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