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Classe do Processo:
20150710091434APR - (0008998-42.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182711
Data de Julgamento:
30/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: 114-122
Ementa:
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA. PENA. SÚMULA 231 STJ.
O conjunto probatório ampara a condenação por receptação e por uso de documento falso.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res substracta em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova (art. 156, 1ª parte, CPP).
Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal em face de atenuante reconhecida. Súmula 231 do STJ, confirmada pelo STF.
Apelo desprovido.
Decisão:
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA. PENA. SÚMULA 231 STJ. O conjunto probatório ampara a condenação por receptação e por uso de documento falso. Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res substracta em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova (art. 156, 1ª parte, CPP). Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal em face de atenuante reconhecida. Súmula 231 do STJ, confirmada pelo STF. Apelo desprovido. (Acórdão 1182711, 20150710091434APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 114-122)
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PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA. PENA. SÚMULA 231 STJ.
O conjunto probatório ampara a condenação por receptação e por uso de documento falso.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res substracta em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova (art. 156, 1ª parte, CPP).
Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal em face de atenuante reconhecida. Súmula 231 do STJ, confirmada pelo STF.
Apelo desprovido.
(
Acórdão 1182711
, 20150710091434APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 114-122)
PENAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA. PENA. SÚMULA 231 STJ. O conjunto probatório ampara a condenação por receptação e por uso de documento falso. Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. A apreensão da res substracta em poder do acusado dá ensejo à distribuição do ônus da prova (art. 156, 1ª parte, CPP). Não cabe redução da pena aquém do mínimo legal em face de atenuante reconhecida. Súmula 231 do STJ, confirmada pelo STF. Apelo desprovido. (Acórdão 1182711, 20150710091434APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 114-122)
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