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Classe do Processo:
20170020218087IDR - (0022666-33.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182689
Data de Julgamento:
24/06/2019
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: 421-422
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - ADEMI/DF. ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. INTEGRAÇÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTRITO FEDERAL. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. NATUREZA DIFUSA DO DIREITO. COLETIVIDADE. CARÁTER PERMANENTE. TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE REFUTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios, se constatada omissão no relatório constante no acórdão embargado de admissão da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF, na qualidade de 'amicus curiae'
2. O v. acórdão não é omisso quanto à alegação do requerente acerca da natureza jurídica difusa do direito ofendido, bem como eventual caráter contínuo e permanente, mas debate exaustivamente sobre as teses ventiladas, fixando tese defendida por maioria do colegiado.
3. Para que os interesses públicos secundários sejam legítimos, faz-se necessário que se atenda também o interesse público primário, funcionando como uma condição sine quo non.
4. Dar provimento ao embargos da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF e negar provimento aos embargos declaratórios do Ente Público.
Decisão:
Conhecidos. Providos. Unânime
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - ADEMI/DF. ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. INTEGRAÇÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTRITO FEDERAL. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. NATUREZA DIFUSA DO DIREITO. COLETIVIDADE. CARÁTER PERMANENTE. TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE REFUTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios, se constatada omissão no relatório constante no acórdão embargado de admissão da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF, na qualidade de 'amicus curiae' 2. O v. acórdão não é omisso quanto à alegação do requerente acerca da natureza jurídica difusa do direito ofendido, bem como eventual caráter contínuo e permanente, mas debate exaustivamente sobre as teses ventiladas, fixando tese defendida por maioria do colegiado. 3. Para que os interesses públicos secundários sejam legítimos, faz-se necessário que se atenda também o interesse público primário, funcionando como uma condição sine quo non. 4. Dar provimento ao embargos da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF e negar provimento aos embargos declaratórios do Ente Público. (Acórdão 1182689, 20170020218087IDR, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 421-422)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - ADEMI/DF. ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. INTEGRAÇÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTRITO FEDERAL. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. NATUREZA DIFUSA DO DIREITO. COLETIVIDADE. CARÁTER PERMANENTE. TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE REFUTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios, se constatada omissão no relatório constante no acórdão embargado de admissão da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF, na qualidade de 'amicus curiae'
2. O v. acórdão não é omisso quanto à alegação do requerente acerca da natureza jurídica difusa do direito ofendido, bem como eventual caráter contínuo e permanente, mas debate exaustivamente sobre as teses ventiladas, fixando tese defendida por maioria do colegiado.
3. Para que os interesses públicos secundários sejam legítimos, faz-se necessário que se atenda também o interesse público primário, funcionando como uma condição sine quo non.
4. Dar provimento ao embargos da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF e negar provimento aos embargos declaratórios do Ente Público.
(
Acórdão 1182689
, 20170020218087IDR, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 421-422)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - ADEMI/DF. ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. INTEGRAÇÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISTRITO FEDERAL. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. NATUREZA DIFUSA DO DIREITO. COLETIVIDADE. CARÁTER PERMANENTE. TESE DA IMPRESCRITIBILIDADE REFUTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios, se constatada omissão no relatório constante no acórdão embargado de admissão da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal - ADEMI/DF, na qualidade de 'amicus curiae' 2. O v. acórdão não é omisso quanto à alegação do requerente acerca da natureza jurídica difusa do direito ofendido, bem como eventual caráter contínuo e permanente, mas debate exaustivamente sobre as teses ventiladas, fixando tese defendida por maioria do colegiado. 3. Para que os interesses públicos secundários sejam legítimos, faz-se necessário que se atenda também o interesse público primário, funcionando como uma condição sine quo non. 4. Dar provimento ao embargos da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do DF e negar provimento aos embargos declaratórios do Ente Público. (Acórdão 1182689, 20170020218087IDR, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019. Pág.: 421-422)
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