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Classe do Processo:
20190130008916APR - (0000891-49.2019.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1182608
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: 175/190
Ementa:

APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Deve ser recebida a apelação defensiva apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o adolescente reclama pronta atuação do Estado.

2. Não há como acolher pedido de improcedência da representação em relação ao ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, sobretudo porque a confissão do adolescente, na seara inquisitiva e em Juízo, é harmônica com os demais elementos de prova no caso concreto (depoimento testemunhal e elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva), demonstrando a materialidade e a autoria do ato imputado ao adolescente.

3. O Conselho Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 2018.00.2.005802-5, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.654/2018 (norma que havia revogado o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal), e, embora no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade o Conselho Especial tenha modulado os efeitos, dando efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, houve interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, decidindo o Conselho Especial por afastar referido efeito. Desse modo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade retira a norma do mundo jurídico, tem aplicação a circunstância inerente ao emprego de arma branca no ato infracional análogo ao crime de roubo.

4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e pelo concurso de pessoas, uma vez que o adolescente está em situação de risco e apresenta condições pessoais desfavoráveis (envolvimento com drogas, evasão escolar, conflituosidade familiar e ineficácia de medidas em meio aberto aplicadas em sede de remissão por atos infracionais anteriores).

5. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade. Não bastasse, in casu, a medida foi avaliada em favor do adolescente pelo Magistrado sentenciante.

6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação estatal e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e pelo concurso de pessoas.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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