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Classe do Processo:
07113504220188070001 - (0711350-42.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181176
Data de Julgamento:
18/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.            Os arts. 202, inciso I, do CC, e 240, § 1º, do CPC preveem a interrupção da fluência do prazo prescricional por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.            No caso em análise, a citação do apelante deu-se pela inclusão deste no polo passivo da demanda executiva, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal que estava devidamente citada dos termos da execução principal. 3.            A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica atraiu a responsabilidade solidária de seus sócios ou administradores (art. 275 do CC). Nos termos do § 1º do art. 204 do CC, em se tratando de obrigação solidária, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários envolve os demais.  De tal maneira, a citação da pessoa jurídica executada e de um dos seus sócios interrompeu a contagem do prazo prescricional contra os demais co-devedores, ainda que estes tenham integrado o polo passivo em momento posterior. 4.            Se a demora na citação ocorrer por conta dos meios ineficientes de que dispõe o Poder Judiciário para dar cumprimento a seus atos, esse fato não pode acarretar prejuízo ao autor da demanda (súmula 106 do STJ), até porque a regra processual protege a situação, fazendo retroagir a interrupção da prescrição à data em que foi proposta a ação. 5.            A não caracterização da desídia do credor obsta que se entenda como consumada a prescrição intercorrente do título exequendo, uma vez que esta presume a inércia injustificada da parte quando, embora intimada, não promove as diligências ao impulso do processo, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim. 6.            RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.   
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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