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Classe do Processo:
07046285820198070000 - (0704628-58.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180675
Data de Julgamento:
24/06/2019
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. USUCAPIÃO FAMILIAR PREVISTO NO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. I - Conforme o disposto nos artigos 926, § 2º, do CPC, e 330, do RITJDFT, a egrégia Corte de Justiça deve editar enunciados de súmula que correspondam à sua jurisprudência dominante. II - As Câmaras Cíveis têm decidido, de maneira pacífica, que o julgamento da ação de usucapião familiar se insere na competência do Juízo Cível. III - Proposta de edição de enunciado sumular acolhida.
Decisão:
Admitida. Julgada procedente. Unânime. Votou o Presidente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. USUCAPIÃO FAMILIAR PREVISTO NO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. I - Conforme o disposto nos artigos 926, § 2º, do CPC, e 330, do RITJDFT, a egrégia Corte de Justiça deve editar enunciados de súmula que correspondam à sua jurisprudência dominante. II - As Câmaras Cíveis têm decidido, de maneira pacífica, que o julgamento da ação de usucapião familiar se insere na competência do Juízo Cível. III - Proposta de edição de enunciado sumular acolhida. (Acórdão 1180675, 07046285820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. USUCAPIÃO FAMILIAR PREVISTO NO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. I - Conforme o disposto nos artigos 926, § 2º, do CPC, e 330, do RITJDFT, a egrégia Corte de Justiça deve editar enunciados de súmula que correspondam à sua jurisprudência dominante. II - As Câmaras Cíveis têm decidido, de maneira pacífica, que o julgamento da ação de usucapião familiar se insere na competência do Juízo Cível. III - Proposta de edição de enunciado sumular acolhida.
(
Acórdão 1180675
, 07046285820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. USUCAPIÃO FAMILIAR PREVISTO NO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. I - Conforme o disposto nos artigos 926, § 2º, do CPC, e 330, do RITJDFT, a egrégia Corte de Justiça deve editar enunciados de súmula que correspondam à sua jurisprudência dominante. II - As Câmaras Cíveis têm decidido, de maneira pacífica, que o julgamento da ação de usucapião familiar se insere na competência do Juízo Cível. III - Proposta de edição de enunciado sumular acolhida. (Acórdão 1180675, 07046285820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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