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Classe do Processo:
07038713220178070001 - (0703871-32.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180062
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.  CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE LINHAS TELEFÔNICAS.  FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  FORMA SIMPLES.  MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.  ART. 493 CPC.  INAPLICABILIDADE.  DANO MORAL.  PESSOA JURÍDICA.  HONRA OBJETIVA.  ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO ADEQUADA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, para que incida o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC - restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor - é necessária a comprovação do elemento subjetivo: a má-fé do fornecedor do serviço. No caso dos autos, houve a cobrança indevida e o efetivo pagamento, contudo, o engano não é injustificado, porquanto, ao que se deflui, a parte Ré também foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, de sorte que não se pode presumir a existência de má-fé na conduta inicial de cobrança dos valores. Nesses termos, não comprovada a má-fé, a quantia indevidamente cobrada e paga pelo Autor deve ser restituída de forma simples, não devendo incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2 - Em que pese a alegação autoral de que se aplicaria à espécie o previsto no artigo 493 do CPC, não se trata aqui da superveniência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, mas de fato diverso daquele relatado na vestibular, portanto, de nova causa de pedir, a gerar nova pretensão e que, uma vez não inserida oportuna e adequadamente entre os pedidos (antes da estabilização da demanda) ou contando com a anuência da contraparte, de forma a permitir que fosse objeto de instrução probatória e propriamente de exercício do contraditório pela Ré, não permite apreciação no âmbito do presente Feito. 3 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227/STJ), incumbindo a ela, no entanto, a comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem junto a terceiros, o que inocorreu nos autos. 4 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da contraparte e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao que preceituam os incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Apelação  Cível  desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DO RISCO, DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
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Inteiro Teor:
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