DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. LIMITAÇÃO. ACESSÓRIO DESCONFORME COM O PRATICADO NO MERCADO FINANCEIRO. ALCANCE APROXIMADO AO DÉCUPLO DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO E ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO. FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ E ABUSIVIDADE QUALIFICADAS. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; e STJ, Súmula 382). 3. Apreendido que a taxa de juros remuneratórios convencionada se afigura excessiva e abusiva mediante apuração abstrata em ponderação com a prática corrente no mercado financeiro, porquanto alcançara percentual aproximado ao décuplo dos juros praticados em operações similares à época da contratação, redundando em desequilíbrio contratual e se afigurando excessivamente onerosa para o consumidor, a apuração enseja e legitima a interseção da atuação jurisdicional sobre o avençado de forma a expungi-lo da ilicitude e excessividade que o permeia e conformá-lo com as formulações legais vigentes (CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV e § 1º, I, II e III). 4. Conquanto qualificada a cobrança de importes desguarnecidos de lastro legítimo por derivarem da incidência de juros remuneratórios abusivos e iníquos, implicando onerosidade excessiva e vantagem ilegítima ao mutuante, deve repetir o cobrado e auferido de forma indevida na forma dobrada, pois inviável se legitimar sua postura como revestida de boa-fé quando destoante da prática do mercado, ressalvada a compensação do indébito com as obrigações remanescentes originárias do mútuo fomentado (CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.