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Classe do Processo:
07053595420198070000 - (0705359-54.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179431
Data de Julgamento:
10/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO  ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA.  PRELIMINAR.  AUTORIDADE COATORA.  ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.  REJEIÇÃO.  CONCURSO PÚBLICO.  CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.  INCLUSÃO EM LISTAGEM DOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.  ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO  SEGURANÇA DENEGADA. 1 - A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo. Assim, no caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, uma vez que a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público é mera executora do certame, não atuando em nome próprio, mas por delegação.  Preliminar  rejeitada. 2 - O concurso público é permeado pelo princípio da vinculação ao edital, que se torna a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto o concursando. Nesse descortino, expirado o prazo determinado no edital para a comprovação da limitação física, a consequência é a perda do direito à classificação entre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, impondo-se a denegação da segurança. Preliminar  rejeitada. Segurança  denegada.
Decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEBILIDADE ANTIGA, ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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