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Classe do Processo:
20180610009859APR - (0000961-24.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1179177
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2019 . Pág.: 130/131
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES. ART. 226 DO CPP. ATENDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA).. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI Nº 13.654/2018. QUANTUM DE AUMENTO NO CRIME DE ESTUPRO. READEQUAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO.

I - O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP configuram apenas recomendações, não caráter cogente, razão porque eventual realização do ato em termos diversos não tem o condão de anular ou invalidar a prova.

II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros elementos.

III - É plenamente válido o depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha, porquanto se cuida de agente do Estado e sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, possuindo, portanto, aptidão para fundamentar a condenação.

IV - A negativa de autoria, quando isolada no contexto probatório e não corroborada por qualquer outro elemento presente nos autos, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a condenação.

V - Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei nº 13.654/2018, de modo a manter vigente o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que estabelece como causa de aumento de pena para os crimes de roubo o emprego de violência ou ameaça exercida com emprego de arma (branca ou de fogo), bem como o aumento da pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).

VI - No caso dos autos, mantém-se a sentença que utilizou o emprego de faca na primeira fase, porquanto o seu deslocamento para a terceira determinaria aumento na pena final do réu, o que é vedado no recurso exclusivo da Defesa.

VII - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais.

VIII - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada.

IX - Mantém-se o regime inicial fechado quando o réu ficou condenado a pena definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" do CP.

X - A consideração de frações diversas para progressão de regime, considerando que apenas um dos crimes é hediondo, é da competência do d. Juízo das Execuções Penais.

XI - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -