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Classe do Processo:
07164160620188070000 - (0716416-06.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178471
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado. 2. Embora a condenação em verba honorária tenha como pressuposto a existência de vencedor e vencido, a fixação dos ônus da sucumbência no sistema processual vigente é norteada pela incidência do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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