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Classe do Processo:
00053477620188070013 - (0005347-76.2018.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1178016
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRECHE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 614-25/1993. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. CRIANÇA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRAZO DE 12 MESES CONCEDIDO AO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.  Em se tratando de criança, presume-se a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência do menor. 2.  A ausência de integração ao sistema eletrônico PJe da Vara Fazendária sentenciante não é suficiente para extinguir o processo, com fulcro no art. 5º, § 6º, da Portaria nº 53/2014 deste TJDFT. 3.  Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação civil pública nº 614-25/93, em que o Distrito Federal foi condenado a efetuar a matrícula, em creches e pré-escolas, de todas as crianças de zero a cinco anos domiciliadas no perímetro distrital. 4.  No julgamento do AGI nº 0704785-02.2017.8.07.0000 (acórdão 1058035), este TJDFT concedeu ao Distrito Federal o prazo de 12 (doze) meses para executar as medidas previstas na ACP nº 614-25/93. 5.  Nesse prazo, restam suspensos os efeitos da sentença, tornando-se inexigível a obrigação de fazer determinada ao ente distrital. 6.  Verificada a inexequibilidade do título judicial a que se pretende dar cumprimento, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 7.  Após o exaurimento do prazo dado ao Distrito Federal, previsto para 04/06/2019, o julgamento dos recursos posteriormente interpostos deve analisar minuciosamente a legitimidade ativa do exequente que pretende dar cumprimento individual à sentença coletiva bem como o alcance da decisão proferida, haja vista o pedido autoral de matrícula em creche próxima à sua residência.  8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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